Decisão TJSC

Processo: 5118406-69.2023.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7083675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5118406-69.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO E. T. D. S. D. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNCEF. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE  AMBAS AS PARTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PLEITEADA PELA PARTE RÉ. PEDIDO ACOLHIDO. VALOR INDICADO NA INICIAL QUE NÃO CONDIZ COM A QUANTIA CONTROVERTIDA. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO CONFORME NORMATIZAM OS ARTS. 291 E 292 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

(TJSC; Processo nº 5118406-69.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7083675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5118406-69.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO E. T. D. S. D. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNCEF. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE  AMBAS AS PARTES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO REQUERIDA PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A FLUIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR HÁ DEZ ANOS ENTRE OS CONTRATOS PRESCRITOS E A PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO ESCORREITA MANTIDA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PLEITEADA PELA PARTE RÉ. PEDIDO ACOLHIDO. VALOR INDICADO NA INICIAL QUE NÃO CONDIZ COM A QUANTIA CONTROVERTIDA. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO CONFORME NORMATIZAM OS ARTS. 291 E 292 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REFORMA DA SENTENÇA EM RAZÃO DA LEGALIDADE DOS JUROS DEFENDIDA PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 12% A.A. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 406 E 591 DO CC E AO ART. 161, § 1º, DO CTN. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO E DA TABELA PRICE REQUERIDA PELA RÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DOS JUROS CAPITALIZADOS. ILEGALIDADE EVIDENTE. MANUTENÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS SIMPLES (MAJS) APLICADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE IMPÕE. EXPURGO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO CONTRATO REQUERIDO PELA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE ADOTOU O MAJS PARA TODOS OS CONTRATOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE DOS SEUS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADA PELO JUÍZO A QUO. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITEADA PELA AUTORA. PEDIDO ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, foram rejeitados (evento 47, RELVOTO1). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 205 do Código Civil, no que tange ao termo inicial da prescrição da pretensão revisional de contrato de mútuo, que deve incidir da última renegociação, e não da assinatura de cada contrato. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025 - grifo nosso). Assim sendo, não acolho a prejudicial arguida. Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. 1. Discute-se nos autos acerca do termo inicial do prazo prescricional para a ação de revisão de contrato de mútuo bancário. 2. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação revisional de contrato de mútuo bancário, quando houver novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos ou renegociação, é a data da assinatura do último contrato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1749086, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 19-5-2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado. Incidência da Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2093016, rel. Min. Humberto Martins, DJe 22-8-2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. 1. Ação revisional de contratos. 2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1966860, rel. Mina. Nancy Andrighi, DJe 15-3-2023). (Grifou-se) Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Ante o  exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 62 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083675v3 e do código CRC a146a2d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:38     5118406-69.2023.8.24.0930 7083675 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:06:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas